Capítulo 2
– Direito Constitucional #2 – Sentidos: Sociológico, Político e Jurídico
Sentido
político – Carl Schmitt
Carl Schmitt, autor do livro “Teoria da
Constituição”, trata a constituição sob o aspecto político. Para Schmitt, a
constituição é uma decisão política, não é fruto de nenhum fator há não ser da
política. A constituição seria um resultado de:
Um embate de ideias e de um grande acordo
entre os representantes da sociedade. E, de o que é possível no momento.
![](https://nationalinterest.org/files/main_images/Schmitt%20FINAL.jpg)
Sentido
sociológico – Ferdinand Lassalle
Autor do livro “O que é Constituição?”,
Lassalle explica a constituição no sentido sociológico. Para ele existem dois
tipos de constituição, a escrita e a
realidade que é a real. A soma dos fatores reais de poder na
sociedade seria a constituição para Lassalle. Se a constituição real e a escrita fossem conflitantes, prevaleceria a real, pois a escrita caso não estivesse
correspondendo a real, não passaria de uma folha de papel.
![](https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/1/12/Ferdinand_Lassalle.jpg/220px-Ferdinand_Lassalle.jpg)
Constituição
escrita
|
Constituição
real
|
Seria uma folha de papel, que só teria
validade se correspondesse com a constituição real.
|
Criada pelos fatores reais de poder, não é
uma criação consciente. Se a constituição, não descrever a realidade, ela não
passa de um pedaço de papel.
|
Fatores
reais de poder - Exemplos
Grandes empresários/empresas.
Poder econômico.
Mídia.
Crime organizado.
Poder público.
Sentido
Jurídico – Konrad Hesse
Só somos obrigados por lei, como nosso texto
constitucional cita no art.5º, II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (BRASIL, 1988). Segundo Hesse, a
constituição é a lei maior, porque se for descumprida terá uma sanção severa
que atingirá a todos, como o estado de sítio/defesa, anulação de norma por
inconstitucionalidade, e, isso atinge à todos. Sendo assim, a constituição tem
o poder de mudar comportamentos, a constituição tem força de lei. É a força
normativa da constituição, que é uma norma, uma lei que muda comportamentos.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiYZXaCFVac1taUz05WOM2VQ5CH-lEr7bOM5c2kJPdncjSJyd2QNJ5CzL3oq66cVG0cfik_Soyx1_QX_MfIA_jbqgo2ikl1TiIZfjUKo4nQV4UmKJJoiSMJMy9nE7S1QNLD3Efc3dbYLIry/s200/reuse-thumb-800x1163-121180.jpg)
Texto
do dever ser
Para Konrad Hesse, a constituição não pode
apenas representar a realidade, ou seja, dizer como as coisas são. A
constituição deve dizer como deve funcionar a sociedade, é um texto do futuro,
do dever ser.
Constituição
cuida daquilo que é fundamental
A constituição é a organização jurídica
fundamental de um Estado. Portanto, ela não cuida daquilo que é supérfluo, mas
sim, do seu aspecto fundamental, importante. Os detalhes, ficam para outras
normas regularem. Então, sempre falta uma determinação.
Falta de determinação – Horizontal e
Vertical:
Horizontal: Nem todos os assuntos
cabem na constituição, ela cuida do essencial
Vertical: A constituição cuida
do que é fundamental, garante várias coisas, e chega um momento que para de
garantir porque não cabe. O assunto sempre vai estar incompleto na
constituição, pois o restante estará em outras normas.
Consideração
Final
Em capítulo específico vamos aprofundar no
sentido jurídico, com Hans Kelsen e a norma hipotética fundamental, que é de grande importância.
Referencias
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São
Paulo: Atlas, 2000.
Hesse, Konrad, and Gilmar Ferreira Mendes. A
força normativa da Constituição. SA Fabris Editor, 1991.
Lenza, Pedro.
"Direito constitucional esquematizado." (2013).
Concluindo
Terminamos a postagem por aqui, este foi uma
resumida noção sobre o assunto, onde você pode analisar e ter um breve estudo
sobre o tema. Vamos usar essa base, para todo conteúdo, e, deve ser lembrada
para um maior entendimento da matéria. Isso é tudo pessoal, obrigado pela
atenção e até os próximos estudos.
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