Vamos analisar a classificação
das constituições segundo Celso Ribeiro Bastos, José Afonso da Silva, Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, Maria Helena Diniz. Renomados doutrinadores
que classificaram as constituições em um estudo organizado, que facilita
entendermos como é cada uma delas. Portanto, para que possamos entender melhor,
vamos dividir esse estudo em partes, sendo essa primeira a classificação de
José Afonso da Silva, mais detalhada e com mais informações. Vamos lá!
Cap. 5 –
Constitucional #5 – Classificação das Constituições | JOSÉ A. DA SILVA
(*) Antes de
começar o conteúdo, vamos esclarecer: O conteúdo a seguir foi retirado de
estudos, aulas e dos livros de José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo. 25º edição de 2005. E, Alexandrino, M. (2008). Direito
Constitucional descomplicado. São Paulo: Forense. Lenza, Pedro.
"Direito constitucional esquematizado." (2013). Os créditos são dos
autores, procuramos apenas sistematizar o conteúdo para o leitor (*).
Classificação quanto
ao conteúdo
Se diz conteúdo, porque esta
classificação, vai servir para diferenciar o conteúdo da Constituição. Quanto
ao conteúdo constitucional, termos dois tipos de constituição que veremos a
seguir, são estes o conteúdo Formal e o Material.
a) Formal:
Para José Afonso, o conteúdo formal da
constituição é a norma que tem um formato de constituição. Seria a constituição
escrita, criada pelo poder constituinte, aprovada por este poder. Tudo que está
na constituição, é formalmente constitucional, mas existem alguns incisos ou
artigos que tratam de matéria constitucional e outros cuidam de outros assuntos
que não são matérias constitucionais.
Resumindo: Formalmente, o
conteúdo constitucional é o texto de norma que tem o nome de
constituição.
Exemplo: Tudo que está na
constituição é formalmente constitucional. Como o art. 225 §4º "A
floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional (...)". Não
se trata de matéria constitucional, mas é formalmente constitucional, pois está
dentro da Constituição.
b) Material:
Ao contrário da classificação formal,
em que tudo que está na constituição é constitucional, aqui apenas o texto que
trata de matéria constitucional é que terá conteúdo material. Quais são as
matérias constitucionais então:
--> Forma de
governo.
--> Forma de
Estado.
--> Modo de
exercício do poder.
--> Modo de
aquisição do poder.
--> Limite de
atuação.
--> Estrutura dos
órgãos do poder.
Exemplo: Um exemplo da
classificação material, seria o art. 1º "A República
Federativa do Brasil, formada por união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)." É
forma de Estado (Federação), Forma de governo (Democracia).
Vale lembrar que:
Além de norma material, temos também
uma norma formalmente constitucional, pois ela está escrita e positivada na
constituição. Portanto, tudo que está na
constituição é formalmente constitucional, mas nem tudo é matéria
constitucional. Vale ressaltar que não importa a forma, tudo que for
materialmente constitucional no País, será constitucionalmente material.
Você vai encontrar: Norma Material
Constitucional; Normal Formal Constitucional; e Normal Formal Constitucional +
Material Constitucional.
Classificação quanto
à forma
A classificação pela forma, tem esse
nome, pois ela vai diferenciar a forma com que a Constituição está estabelecida.
Quanto à forma teremos escrita ou não escrita.
a) Escrita: É a constituição
formal, fruto do poder constituinte. É a constituição organizada,
sistematizada.
b) Não escrita: Seria a norma
material. Temos exemplos concretos como na Inglaterra que se tem um conjunto de
normas escritas, mas que não é chamada de constituição, por esse fato é
classificada quanto à forma como não escrita, como a Magna Carta (1915),
Declaração de Direitos e etc.
Classificação quanto
ao modo de elaboração
Aqui vamos ter também dois pontos
divergentes. A primeira classificação é a dogmática e por sequência a
Histórica.
a) Dogmática: É a constituição formal, escrita. Criação consciente de uma assembléia constituinte, e que está orientada por dogmas.
Quais são esses dogmas?
São princípios, valores, diretrizes. É
o povo que define isso, depois de uma revolução (como vimos no post sobre poder
constituinte).
b) Histórica: A histórica é o contrário. Ela não é formal, mas material, é não escrita e não foi criada conscientemente como a dogmática, mas foi resultado de uma revolução história do País e é fruto dessa lenta evolução do país. Não parte de dogmas, mas de uma reunião dessas revoluções e evoluções do País.
Classificação quanto
à origem
A classificação pela origem, vai
estabelecer de onde surgiu a constituição, ou seja, como foi o nascimento dessa
Constituição. Quanto à origem vamos ter 3 pontos divergentes, diferentemente do
que vimos acima. Temos a constituição que foi Promulgada, Outorgada e também a
Cesarista.
a) Promulgada: É aquela que foi
criada democraticamente, representa a vontade do povo. É a democrática.
b) Outorgada: Imposta pela força, é
fruto de um golpe, não tem nenhuma legitimidade e não representa o povo pois
não tem a vontade deste. O governo é quem cria.
Pergunta: E se
posteriormente em uma consulta popular, através de um referendo, o povo votar e
confirmar a constituição outorgada, ela passa a ser promulgada ou terá alguma
validade?
R: Não, pois em uma ditadura o povo não
é livre, o povo não tem direito de escolha. Não tem validade, até que se torne
uma verdadeira democracia e se crie uma nova constituição de acordo com o poder
constituinte, sendo este legítimo. Em uma ditadura, o governo pode manipular os
resultados, pode criar formas de vencer, não se tem uma segurança. É necessário
novas eleições diretas, para que diante da vontade do povo se torne válida a
constituição.
c) Cesarista: É a constituição que
foi outorgada e depois foi posta para a apreciação popular. Mas como vimos
acima, o resultado não é válido.
Classificação quanto
a estabilidade (Maria H. Diniz e José Afonso)
Estabilidade, porque essa
classificação, dita a forma com que a Constituição será alterada. Como vai
funcionar o processo para modificar e fazer alterações na Constituição. Maria
Helena Diniz concorda com José Afonso da Silva, porém ela traz mais uma classificação.
Vamos ver a seguir:
Uma classificação apenas teórica:
a) Imutável: Antes de entrarmos na
classificação dos 2 autores, temos a constituição imutável. Ela está aqui e
antes de qualquer outra classificação, pois não existe, só existe como modo de classificação.
Por esse fato, ela é irrelevante. Mas é a constituição que não pode ser
alterada em hipótese alguma, por isso tem esse nome.
José Afonso da Silva:
a) Rígida: Para
o autor, é aquela que tem um procedimento de reforma especial, e mais difícil
do que o procedimento legislativo comum, para criar leis. É a nossa
constituição como exemplo.
b) Flexível: Alterada
pelo processo legislativo comum, não tem procedimento especial para sua reforma
como na rígida. Uma lei ordinária se discutir um assunto de matéria
constituição, ela vai alterá-la.
c) Semi-Rígida: Alguns
artigos designados só podem ser alterados pelos procedimentos especiais de
emenda, os demais pelo procedimento comum. No Brasil nós tivemos uma
constituição semi-rígida em 1984.
Maria Helena Diniz:
Traz as mesmas classificações de José
Afonso da Silva e traz mais uma:
d) Super Rígida: É o conceito de
constituição rígida, que tem um procedimento de reforma especial, porém, com
cláusula pétrea. A diferença está na "cláusula pétrea".
Qual o correto para a nossa
Constituição, ela é Rígida ou Super Rígida?
As duas concepções estão corretas. Na
verdade a nossa constituição é rígida, isso é certo, precisa de um procedimento
especial de reforma. E temos também cláusulas pétreas, portanto ela também se
encaixa no conceito de Super Rígida. As duas teorias estão corretas, por isso,
temos que lembrar as duas.
Classificação quanto
à finalidade/extensão
A sua finalidade ou
extensão pode ser de duas formas..
a) Analítica: Como
é a nossa Constituição de 1988. Extensa, que cuida das matérias constitucionais, da ordem
social, saúde, previdência, educação, cultura, idoso, criança e etc..
b) Sintética: Curta,
poucos artigos. Surgiu com o Estado Liberal, com os EUA,
França. Trata basicamente de: Separação de poderes e declaração de Direitos,
somente.
Concluindo:
Terminamos a postagem
por aqui, este foi uma resumida noção sobre o assunto, onde você pode analisar
e ter um breve estudo sobre o tema. Vamos usar essa base, para todo conteúdo,
e, deve ser lembrada para um maior entendimento da matéria. Isso é tudo
pessoal, obrigado pela atenção e até os próximos estudos.
Obrigado pela visita
Indique aos amigos e
receba o conteúdo cadastrando seu e-mail ao lado direito. Volte sempre e bons
estudos.
Desculpe por algum
inconveniente
Caso veja algum erro,
algum equívoco ou qualquer tipo de problema, nos informe via contato, ou nos
comentários. Procuramos trazer o melhor conteúdo e mais seguro, com base em
estudos. Todo o conteúdo que trazemos aqui, são retirados de aulas e estudos
universitários, portanto, caso haja algum equívoco da nossa parte, nos informe.
Obrigado pela compreensão.
Atenciosamente, Acadêmico Jurídico - Auxiliando seus estudos!
Atenciosamente, Acadêmico Jurídico - Auxiliando seus estudos!
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pela visita. Deixe sua sugestão, dúvida.
Ou entre em contato conosco: