Vamos iniciar aqui o
estudo do Direito do Trabalho. Seguiremos na mesma base de estudo das outras
matérias. Para começar, vamos falar um pouco do histórico, princípios e o
início do Direito do Trabalho. Lembrando que todas as disciplinas vamos
retratar a parte teórica toda, para depois retratar atualidades, práticas e
etc..
Cap.
1 – Direito do Trabalho #1 – Primeiros Passos
Evolução
A
sociedade é composta por pessoas desiguais, para proteger essas pessoas
consideradas mais fracas a sociedade ideologicamente elegeu um ramo do Direito
que foi delegado de exercer essa função. Em 1789 tivemos a Revolução Francesa,
porém na época a Igualdade era apenas Formal, ou seja, uma ingerência mínima do
Estado na vida das pessoas. Sendo assim, ouve uma grande exploração dos
trabalhadores por parte dos proprietários de fábricas, necessitando assim, a
criação de maneiras para proteger os trabalhadores, dessa exploração.
Histórico na legislação
Tivemos uma Lei Esparsa em 1803 que deu início
a proteção do proletariado, mas ainda era precária e proibia, por exemplo, o
trabalho da criança menor de 8 anos.
Brasil
Com a revolução e 1930 e com Getúlio Vargas
deu-se início no Brasil uma proteção ao trabalhador. Em 1931, criou-se o
Ministério do Trabalho. 1932, a criação da Carteira de Trabalho, Férias. E em
1943 a promulgação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que hoje seguimos
para tratar dos assuntos do Direito do Trabalho. Em 1988, houve a
constitucionalização do Direito do Trabalho, no art 7º da CF.
Princípios (Constitucionais).
Vamos começar pelos princípios
constitucionais, que regem a atuação do Direito do Trabalho no ramo do Direito.
a) Princípio da ampla defesa: São os meios que defesa
que a parte tem o direito. Os meios podem ser todos possíveis, desde que
necessários e autorizados.
b) Princípio da publicidade: Todos os atos devem ser
públicos, como também as normas devem ser publicadas para que tenha
validade/efeito.
c) Legalidade: Está previsto no art. 37 CF/88. E
significa que a atuação do Estado de ser legal, ou seja, o Estado deve exigir
um comportamento que está previsto em lei. Não pode o Estado querer obrigar o
indivíduo se não tiver uma previsão legal.
d) Contraditório: A parte tem o Direito de tomar o
conhecimento, de ser comunicada e de se manifestar. Um alega x o outro y.
e) Princípio da boa-fé contratual: A
boa-fé é um princípio geral, não é específico do Direito Trabalhista, o
empregado e o empregador devem manter uma lealdade recíproca pactuada na boa
fé.
Concluindo
Terminamos a postagem por aqui, este foi uma resumida noção
sobre o assunto, onde você pode analisar e ter um breve estudo sobre o tema.
Vamos usar essa base, para todo conteúdo, e, deve ser lembrada para um maior
entendimento da matéria. Isso é tudo pessoal, obrigado pela atenção e até os
próximos estudos.
Obrigado pela visita
Indique aos amigos e receba o conteúdo cadastrando seu e-mail
ao lado direito. Volte sempre e bons estudos.
Pedimos
desculpas por algum inconveniente
Caso veja algum erro, algum equívoco ou qualquer tipo de
problema, nos informe via contato, ou nos comentários. Procuramos trazer o
melhor conteúdo e mais seguro, com base em estudos. Todo o conteúdo que
trazemos aqui são retirados de aulas e estudos universitários, portanto, caso
haja algum equívoco da nossa parte, nos informe. Obrigado pela compreensão.
Atenciosamente, Acadêmico Jurídico -
Auxiliando seus estudos!
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pela visita. Deixe sua sugestão, dúvida.
Ou entre em contato conosco: